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Estágios profissionais: novo regime?

o passado dia 7 de abril foi criada uma “nova” medida de Estágios Profissionais para apoiar a inserção de jovens no mercado de trabalho ou a reconversão profissional de desempregados, através do desenvolvimento de “experiência prática em contexto de trabalho” (Portaria n.º 131/2017).

Trata-se de um novo regime? Não. Em bom rigor, o regime dos estágios profissionais extracurriculares continua a ser regulado pelo Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, o qual não é (nem podia ser) alterado pela portaria acima referida. Por conseguinte, a medida de Estágios Profissionais visa rever os requisitos para a atribuição de financiamento público à celebração de contratos de estágio e posterior contrato de trabalho por tempo indeterminado. Existem, no entanto, zonas de sobreposição entre os dois regimes que deviam ser evitadas, visto que são potenciadoras de dúvidas e de litígios.
Quais são as principais inovações em relação a regimes anteriores?

São excluídos do programa os detentores do 3.º ciclo do ensino básico obtido no ensino básico ou por percursos de dupla certificação (nível 2 do Quadro Nacional de Qualificações), desde que tenham menos de 45 anos de idade, visto que, segundo a Portaria, devem ser adotadas soluções alternativas de “cariz primordialmente formativo”.
O plano individual de estágio passa a fazer parte integrante do contrato de estágio e a sua adequação constitui condição de aprovação da candidatura.

O orientador do estágio deve ter um perfil de competências ajustado ao estágio proposto, podendo ter, ou não, vinculo laboral à entidade promotora do estágio. Todavia, a existência de uma relação laboral é condição (aparentemente) preferencial.
O valor mínimo a pagar a título de bolsa de estágio aumenta no caso de estagiário com formação de nível 7 (mestrado) ou 8 (doutoramento) para 1,7 vezes o IAS (€ 716,24) e 1,75 vezes o IAS (€ 737,31), respetivamente. De referir que a bolsa, a refeição, o transporte e o seguro de acidentes de trabalho são parcialmente comparticipados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

Caso a entidade promotora e o estagiário celebrem um contrato de trabalho por tempo indeterminado (ou “sem termo”), no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do estágio, será concedido um “prémio ao emprego” de valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, com o limite de cinco vezes o valor do IAS (€ 2.106,60). Este prémio é majorado em 30%, quando se trate de contratação de desempregado do sexo sub-representado em determinada profissão. Cumpre salientar que a concessão do prémio depende do cumprimento da obrigação de manter durante 12 meses (i) o contrato de trabalho e (ii) o nível de emprego verificado à data da sua celebração.

Por fim, estes apoios são concedidos no seguimento dos procedimentos de candidatura que terão períodos de abertura e encerramento previamente definidos e divulgados pelo IEFP no seu sítio da Internet, salvo casos excecionais.
Este regime entrou em vigor no dia 8.4.2017 e traz algumas novidades que devem ser consideradas pelas empresas no momento de contratação ou de abertura ao mercado do trabalho.

 

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